Tributação de novas tecnologias: entenda como funciona para startups
Se você chegou até aqui, com certeza já ouviu falar da polêmica das tributações sobre serviços e produtos de tecnologia e deve estar se perguntando como ela impacta o seu negócio.
Não é à toa que a tributação de novas tecnologias tem sido um dos temas mais discutidos no atual cenário contábil. Afinal, com tantas informações desencontradas circulando por aí – e com a falta de um posicionamento oficial dos órgãos responsáveis –, fica mesmo difícil para os empreendedores do setor entenderem como agir dentro da lei.
Se você está no meio dessa confusão, fique tranquilo! Esse artigo foi criado especialmente para ajudá-lo a entender melhor essa questão tributária. Continue com a gente e descubra.
Como surgiu a questão da tributação de novas tecnologias?
O ponto de partida para compreender a insegurança jurídica nesse tema é entender que a Constituição Federal, responsável por determinar a competência de tributação dos Estados, Municípios e União, foi promulgada em 1988 (época do saudoso CD player), e permaneceu praticamente inalterada desde então, mesmo com todo o avanço tecnológico nos últimos 20 anos.
Quem poderia prever, lá em 1988, que surgiriam novas tecnologias como streaming, SaaS (software as a service) e nuvem?
Todo esse avanço gera novas riquezas e assim como o CD Player deu lugar a novos jeitos de ouvir música, em teoria, as leis deveriam acompanhar essas mudanças. Mas como a legislação sempre caminha a passos mais lentos do que o avanço da sociedade, ainda não há um consenso legal de como novas tecnologias devem ser tributadas.
Por isso, não podemos trazer uma resposta definitiva ao empreendedor que atua no setor de tecnologia, justamente porque essa resposta ainda não existe. Mas vamos esclarecer alguns pontos para ajudá-lo a empreender com mais segurança.
Novas tecnologias são mercadorias ou serviços?
Novas tecnologias: o que são, o que comem, onde vivem, mercadorias ou serviços? Eis a questão.
Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que a cobrança de um imposto só pode ocorrer quando existe a devida previsão legal. Por exemplo, na venda de uma mercadoria, você deve pagar o ICMS (imposto estadual cobrado na circulação de mercadorias) e na prestação de um serviço, você deve pagar o ISS (imposto municipal cobrado na prestação de serviços). Tudo isso está devidamente previsto em lei.
Mas a dúvida sobre a tributação reside na seguinte pergunta: novas tecnologias são classificadas como mercadorias ou serviços?
Temos de um lado da discussão os Estados que entendem que algumas tecnologias devem ser compreendidas como mercadorias ou serviços de comunicação (ambos tributados pelo ICMS, imposto de competência estadual).
Do outro lado, temos os Municípios que defendem a classificação na categoria de serviços (e consequentemente tributadas pelo ISS, imposto de competência municipal).
Com esse contexto, é de se esperar que você, empreendedor e contribuinte que quer manter seu negócio em dia sem perder os cabelos antes da hora, fique sem saber qual caminho seguir nessa guerra fiscal entre Estados e Municípios.
A discussão já foi um pouco mais simples. Na época em que os softwares eram disponibilizados através de suportes físicos (como CDs), a jurisprudência decidiu que os softwares materializados eram classificados como mercadoria, devendo incidir ICMS sobre essa operação de venda.
Por exemplo, você vai até uma livraria e pede para um vendedor buscar na prateleira um Windows 10. Ele vai entregar uma embalagem física (capa, cd e manual de instruções). No caixa, será emitida uma Nota Fiscal Eletrônica e será tributado o ICMS.
Mas quando o sistema for produzido sob encomenda, atendendo as particularidades de um cliente, ele é considerado um serviço, devendo incidir ISS sobre essa prestação.
Imagine que um cliente precisa de uma tecnologia que atenda suas necessidades específicas e solicita esse trabalho a uma empresa que vai desenvolvê-la por encomenda e, ao final do serviço, vai emitir uma Nota Fiscal de Serviço e tributar o ISS.
Essas duas classificações continuam sendo utilizadas, mas ainda não há uma definição sobre as novas tecnologias que transcendem os conceitos de “software materializado em suporte físico” ou “software por encomenda”. Por isso, os aplicativos, os programas disponibilizados mediante download, o streaming e qualquer nova tecnologia que está por vir não possuem uma tributação certa.
Tributação de novas tecnologias: as diversas interpretações
Como se não bastasse a questão gerada pela falta de atualização das leis, o poder legislativo municipal, estadual e federal, na tentativa de serem inovadores, acabam causando mais confusão.
Temos como exemplo o Convênio ICMS 106/2017 que permite a cobrança de ICMS sobre “bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados”.
Porém, como segui-lo à risca se a própria legislação deixa bem claro que cabe somente à lei complementar (citada no início do texto) definir conflitos de competência em tributação, não concedendo o mesmo poder aos convênios estaduais? É confusão na certa e mais uma vez você cheio de dúvidas.
Mesmo que o empreendedor opte pelo regime do Simples Nacional, as dúvidas persistem, uma vez que a empresa precisa enquadrar sua atividade nos anexos de comércio ou prestação de serviços para ser tributada corretamente.
Esse é apenas um dos exemplos de insegurança jurídica na tributação de novas tecnologias. Mas, acalme-se, empreendedor, que a luz no fim do túnel está próxima.
O que o empreendedor deve fazer diante do cenário da tributação de novas tecnologias?
A primeira coisa que deve ser feita é contar com apoio adequado que te ajude a construir e defender o posicionamento tributário do seu negócio. Este apoio pode ser dado por um contador e, em alguns casos, pode até envolver um advogado.
Como dissemos anteriormente, não existe um posicionamento generalizado da lei. Cada tecnologia é uma tecnologia.
Temos posicionamentos da Receita Federal, Estadual e Municipal, bem como manifestações dos Tribunais em mandados de seguranças concedidos a empresas de tecnologias sobre streamings, softwares adquiridos via download e os mais diversos tipos de produtos.
Dessa forma, saber o risco de uma decisão tributária parte da análise particular do produto desenvolvido. Você deve entender as características do seu negócio para descobrir qual é o posicionamento tributário aplicável ao seu caso.
E já que você está aqui, que tal conhecer o maior escritório de contabilidade online da América Latina? Nós podemos ajudá-lo a encontrar a tributação mais adequada à sua startup, além de fazer tudo que você precisa para mantê-la em dia. Conheça a Contabilizei e simplifique essa tarefa!
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Boa tarde Vitor
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Boa tarde André. O nosso CEO Vitor Torres não interage aqui no Blog. Somos uma equipe especializada que responde as questões dos clientes e prospects.
Vamos a resposta: o Uber é uma intermediadora, faz a intermediação entre o passageiro e o motorista, então ela é tributada no Simples pelo anexo III (inicia em 6%) ou anexo V (inicia em 15,5%) dependendo do fator R. Se ficar no Lucro Presumido em média vai pagar (sem funcionários) 16,33% (irpj+csll+pis+cofins+iss).
Respondido? Estamos sempre à disposição!